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Adrian Gabriel Poggi
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09 Setembro 2023

Dúvidas quanto a limitação de juros.

Recentemente, vem à tona no executivo e no legislativo federal a ideia de limitar as operações e os juros do rotativo do cartão de crédito. No entanto, isso representa um movimento contrário ao realizado algumas décadas atrás.

A Constituição Federal de 1988 estabelecia, em seu artigo 192, § 3º, que as taxas de juros reais, incluindo comissões e outras remunerações relacionadas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento ao ano. A cobrança acima desse limite seria considerada crime de usura.

Naquela época, havia previsão no Código Civil de 1916, que limitava a aplicação de juros a 6% ao ano. Além disso, a Lei de Usura proibia a aplicação de juros superiores ao dobro da taxa legal. Portanto, havia razões para limitar a taxa de juros em 12% ao ano.

Muitas discussões sobre o limite máximo de juros chegaram aos tribunais, que formaram entendimento pela limitação absoluta imposta pela Constituição.

No entanto, a Emenda Constitucional nº 40, de 2003, revogou essa limitação, permitindo que as instituições estipulassem livremente os juros em contratos e serviços. Essa liberdade vigora até os dias atuais.

É evidente que as mudanças econômicas e sociais interferem em diversos segmentos da sociedade. No Brasil, com um certo nível de crescimento, solidez econômica e maturidade das instituições, diferente do momento em que a Constituição foi criada, com juros e economia irregulares e instáveis.

A dúvida que surge é a motivação por trás dessa regressão em tentar limitar os juros novamente. Já enfrentamos severas turbulências econômicas e saímos fortalecidos. Será que o consumidor está mais desinformado a ponto de não saber o que está contratando e o quanto isso irá comprometê-lo? Ou será apenas mais uma medida populista momentânea?

26 Agosto 2023

STF - Decide: Guardas Municipais Integram o sistema de Segurança Pública. ERRO ABSURDO!

No ano de 2009 conclui uma pós graduação em Direito e Gestão da Segurança Pública, certamente uma das primeiras levas de cursos a abordar especificamente o tema.

Me debrucei sobre o tema, o que não pretendo reproduzi aqui, porém, alguns comentários se fazem necessários.

Quer o Supremo distorcer as intenções do Legislador Constituinte Originário para equiparar as Guardas Municiapais aos entes de segurança pública constantes do artigo 144 da CF/88.

Se as Guardas não se encontram no mesmo rol, foi proposital, tendo em vista que sua atuação é bem específica e delimitada para a proteção de bens e serviços do município.

Fazendo uma comparação, sem qualquer menosprezo ou desprestígio, equiparam-se a seguranças de shopping ou de banco, que só zelam pela integridade de um bem específico. Qualquer outra atribuição que se imagine, já está atrelada a um dos orgãos de segurança constantes do artigo 144 da CF/88, qualquer entendimento contrário, resulta de extrapolação e usurpação de competências que foram estabelecidos pela própia legis maxima.

De fato, o que encontramos pelo Brasil são organismos modelo "bombril com 1001 utilidades", atuando com patrulhamento ostensivo, investigação, operações especiais, fiscalização de trânsito, fiscalização de posturas, entre outras atividades que são atribuições de outros órgãos. Na verdade está se criando um órgão "Frankenstein" com poderes absolutos de um "Superman", faltando pouco para serem atribuidas atividades da Agência Brasileira de Inteligência.

E no campo das observações menos complexas juridicamente, mas práticas, os processos seletivos falhos, falta de rígidas avaliações psicológias, falta de treinamento periódico, tanto físico, quanto de capacitação na seara do conhecimento, manuseio de armamento letal, entre outros tantos, resultando nas inúmeras barbaridades, abusos e até mortes sem sentido noticiadas diariamente nos telejornais.

Manter esse tipo de entendimento, abrirá brecha para uma infindável ocorrência de fenômenos críticos e deveras perigosos.

 

26 Agosto 2023

STF decide - Vagas na Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas Estaduais.

Em debate no Supremo Tribunal Federal, o tema do quantitativo de cadeiras a serem ocupadas por Estados da Federação na Câmara dos Deputados, bem como o quantativo de cadeiras na Assembleias Legislativas dos Estado finalmente tem um desfecho.

Sob relatoria do Ministro Luz Fux, o entendimento adotado pela unanimidade dos Ministros da Corte, estabelece prazo até 30 de Junho de 2025 para que seja aprovada lei sobre o tema, atualizando o quantitativo de Deputados por estado.

No voto do relator prevalece 2 quesitos que deverão ser considerados:

  • número máximo de 513 deputados
  • e os dados do último Censo, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2022

As mudanças valerão a partir das eleições de 2026, cuja assunção do mantado no ano de 2027.

Nos termos da decisão, em caso de descumprimento, o TSE fará a revisão até 1º de outubro de 2025.

No caso das Assembleias estaduais, a decisão prevê que o tamanho de cada assembleia será calculado da seguinte forma:

  • pelo triplo da representação do estado na Câmara
  • se ultrapassar o número de 36, o tamanho será a soma de 36 mais o excedente da subtração entre a bancada na Câmara e o número 12.

Muitas mudanças irão ocorrer, o que pode acirrar ainda mais as disputas políticas.

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